- 1 -O exercício de atividades de restauração e bebidas no recinto da Feira depende de autorização prévia do Município.
- 2 -Os operadores devem cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de:
- a)Segurança alimentar;
- b)Higiene e saúde pública;
- c)Licenciamento da atividade;
- d)Segurança contra incêndios.
- 3 -Devem ainda apresentar, no momento da candidatura:
- a)Identificação do operador e número de identificação fiscal;
- b)Comprovativo de início de atividade ou registo comercial;
- c)Seguro de responsabilidade civil válido;
- d)Licenças ou comunicações prévias exigidas por lei.
- 4 -Os operadores são responsáveis por:
- a)Garantir condições adequadas de conservação e manipulação dos alimentos;
- b)Manter o espaço limpo e higienizado;
- c)Afixar, de forma visível, os preços dos produtos;
- d)Cumprir as normas relativas à gestão de resíduos.
- 5 -O Município pode determinar regras adicionais relativas à localização, funcionamento e condições técnicas dos equipamentos.
Artigo 13.º — Restauração e bebidas
Vigente desde: 14/07/2026