- 1 -A instalação de roulottes e unidades móveis de venda depende de autorização municipal.
- 2 -As roulottes devem:
- a)Cumprir requisitos de segurança, higiene e estabilidade;
- b)Dispor de sistemas adequados de abastecimento de energia;
- c)Garantir a correta gestão de águas residuais e resíduos;
- d)Não causar riscos para a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Sempre que aplicável, deve ser assegurada uma distância mínima entre equipamentos, a definir pelo Município, por razões de segurança.
- 4 -É proibida a utilização de equipamentos que emitam fumos, cheiros ou ruídos excessivos, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento da Feira.
- 5 -Os operadores são responsáveis pela reposição do espaço no estado em que o encontraram.
Artigo 14.º — Roulottes e unidades móveis
Vigente desde: 14/07/2026