- 1 -A comunicação do Município a informar o arrendatário da aplicação do regime do arrendamento apoiado, bem como do regime de renda reduzida, deve conter:
- a)Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento, com indicação dos elementos necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao senhorio ou ao proprietário, que não pode ser inferior a 30 dias;
- b)As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de recusa em celebrar o contrato de arrendamento.
- 2 -Após a receção dos elementos solicitados, o Município deve comunicar ao arrendatário o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável, do respetivo faseamento.
- 3 -Cabe ao Município enviar ao arrendatário dois exemplares do contrato, devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o Município optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.
- 4 -As comunicações entre o Município e o arrendatário são efetuadas nos termos presentes neste regulamento.
- 5 -A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento constitui fundamento para a resolução do contrato vigente, consoante for o caso, e torna exigível a desocupação e a entrega da habitação.
- 6 -A comunicação do Município relativa à resolução ou à cessação da ocupação é realizada por ofício ou via eletrónica de acordo com a estipulado no presente regulamento.
Artigo 55.º — Tipo de Comunicações
Vigente desde: 14/07/2026