- 1 -Os arrendatários comprometem-se a cumprir o disposto n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no respeitante ao limite máximo de animais por fogo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibido o alojamento de canídeos nas moradias multifamiliares sem quintal.
Artigo 57.º — Animais domésticos
Vigente desde: 14/07/2026