- 1 -Os júris dos concursos são nomeados por despacho do Reitor, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica para que é aberto o concurso, adiante designada por UO.
- 2 -Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do Conselho Técnico-Científico da UO que reúnam as condições para serem opositores ao concurso, bem como sempre que se trate de concurso para recrutamento de professor de categoria superior à detida.
- 3 -Quando a Universidade não esteja habilitada a conferir o grau de mestre na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 4 -Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Reitor ao órgão máximo daquela.
Artigo 13.º — Nomeação
Vigente desde: 22/11/2019