- 1 -O serviço de empréstimo domiciliário de publicações corresponde à cedência de documentos para leitura em espaços exteriores às instalações da BMP.
- 2 -Não estão incluídas no regime normal de empréstimo obras que integram exposições bibliográficas, obras raras ou consideradas de luxo, obras de referência (dicionários, gramáticas, enciclopédias, diretórios, entre outros), documentos do arquivo histórico, teses e dissertações.
- 3 -A requisição de publicações em regime de empréstimo domiciliário é um direito exclusivo dos utilizadores da BMP que se encontrem com inscrição ativa e em situação regular, isto é, não tendo publicações por devolver, ultrapassando o prazo de empréstimo, e/ou penalizações por regularizar.
- 4 -Em qualquer circunstância, o utilizador é o único responsável pela publicação requisitada não podendo, por isso, cedê-la a terceiros, tendo de indemnizar a BMP em caso de dano ou extravio da mesma.
- 5 -O utilizador pode requisitar até três documentos passíveis de empréstimo domiciliário, por um período de 30 dias.
- 6 -O prazo do empréstimo é contado a partir do dia da requisição das obras e cessa no dia em que termina o prazo referenciado no número anterior.
Artigo 19.º — Serviço de empréstimo domiciliário
Vigente desde: 23/07/2025