- 1 -As infrações ao disposto nas alíneas a) a p) do artigo 12.º, n.º 6 do artigo 25.º e no artigo 26.º são sancionadas com a advertência verbal.
- 2 -O utilizador que, depois de ter sido avisado pelos colaboradores da BMP, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, é convidado a retirar-se das instalações.
- 3 -À reincidência da infração anterior é aplicada a suspensão do acesso à BMP, por um prazo de um dia a uma semana.
- 4 -À reincidência da infração referida no número anterior é aplicada a suspensão do acesso à BMP, por um prazo de uma semana a um mês.
- 5 -À reincidência da infração indicada no número anterior é aplicada a suspensão do acesso à BMP por um prazo de um ano.
- 6 -A aplicação das sanções às infrações previstas neste artigo e no n.º 4 do artigo 20.º, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, é da competência do Presidente da Câmara.
Artigo 29.º — Sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos utilizadores
Vigente desde: 23/07/2025