- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível nos termos do presente artigo e do Regime Geral de Contraordenações e demais legislação aplicável.
- 2 -Constituem, designadamente, contraordenações:
- a)O incumprimento dos horários de utilização autorizados;
- b)A utilização das instalações para fim diverso do autorizado;
- c)O acesso ou permanência em zonas reservadas sem autorização;
- d)A transmissão a terceiros do direito de utilização;
- e)A falta de cumprimento das instruções legítimas dos trabalhadores municipais no exercício das suas funções;
- f)A introdução ou utilização de objetos, materiais ou equipamentos suscetíveis de danificar a instalação;
- g)A entrada ou permanência nas instalações em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;
- h)A introdução de objetos proibidos ou perigosos;
- i)A obstrução de acessos, saídas ou vias de evacuação;
- j)A prática de atos de violência, ameaça, intimidação, discriminação ou perturbação grave da ordem;
- k)A danificação de equipamentos, estruturas ou demais bens afetos ao PPJA;
- l)O incumprimento das condições de acesso e permanência do público em eventos abertos a espetadores.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior são puníveis com coima de:
- a)25 € a 250 €, no caso de pessoas singulares;
- b)50 € a 500 €, no caso de pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas g) a l) do n.º 2 são puníveis com coima de:
- a)100 € a 500 €, no caso de pessoas singulares;
- b)250 € a 1.000 €, no caso de pessoas coletivas.
- 5 -Na determinação da medida da coima atende-se, nomeadamente, à gravidade da infração, à culpa do agente, ao dano causado, ao benefício obtido e à reiteração da conduta.
- 6 -Quando a infração respeite apenas a um incumprimento pontual de reduzida gravidade, sem dano nem perigo relevante, pode ser substituída por advertência escrita, desde que o infrator não tenha sido sancionado nos 12 meses anteriores por infração da mesma natureza.
- 7 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 28.º — Infrações e regime contraordenacional
Vigente desde: 14/07/2026