- 1 -Sem prejuízo do procedimento contraordenacional, podem ser adotadas medidas cautelares imediatas, nomeadamente:
- a)Expulsão do recinto;
- b)Interrupção ou suspensão da atividade;
- c)Interdição de acesso a determinadas zonas da instalação;
- d)Retenção e entrega às autoridades de objetos proibidos ou perigosos, nos termos legais.
- 2 -As medidas cautelares previstas no número anterior podem ser determinadas pelos trabalhadores municipais responsáveis pela instalação ou pelas forças de segurança, no âmbito das respetivas competências.
- 3 -A adoção de medidas cautelares não prejudica a instauração do competente procedimento contraordenacional nem a responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
Artigo 30.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 14/07/2026