- 1 -Os pareceres referidos no n.º 1 do Artigo 6.º são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo(a) Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 18.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 22/11/2019