A comissão eleitoral tem competência para dirigir e controlar o processo eleitoral, cabendo-lhe, nomeadamente, e com ressalva dos poderes expressamente atribuídos a outros órgãos nos termos do artigo 4.º deste regulamento:
- a)Deliberar sobre as reclamações aos cadernos eleitorais provisórios;
- b)Fiscalizar as candidaturas nos termos previstos no artigo 20.º;
- c)Realizar os procedimentos informáticos de abertura e encerramento dos períodos de votação na plataforma eletrónica, bem como solicitar uma recontagem dos votos, se assim for solicitado por alguma das listas;
- d)Receber o apuramento dos votos;
- e)Elaborar a ata eleitoral;
- f)Mandar publicar a ata eleitoral com os resultados oficiais no portal eletrónico da OMD;
- g)As demais competências expressamente previstas neste regulamento.