- 1 -A comissão eleitoral reúne ordinária e extraordinariamente.
- 2 -São reuniões ordinárias as convocadas pelo presidente, destinadas aos atos previstos no artigo 20.º do presente regulamento, ao ato e procedimentos da abertura e encerramento dos períodos de votação, ao ato e procedimentos de apuramento dos resultados oficiais e à elaboração da ata eleitoral, sendo reuniões extraordinárias todas as demais.
- 3 -A comissão eleitoral delibera com a presença de qualquer número dos seus membros, desde que validamente convocada, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
- 4 -A convocatória é enviada para os endereços eletrónicos dos membros registados na base de dados da OMD, devendo constar da mesma a respetiva ordem de trabalhos.
- 5 -As deliberações são sempre tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
- 6 -Das reuniões da comissão eleitoral serão lavradas atas no decurso da reunião, assinadas no final de cada reunião pelo Presidente e pelo membro responsável por secretariar a reunião, salvo recusa que delas deverá constar.
- 7 -Em casos urgentes, o presidente da comissão eleitoral pode exercer as atribuições desta, a ratificar na reunião seguinte.
Artigo 14.º — Reuniões
Vigente desde: 16/08/2023