- 1 -A apresentação de candidaturas está sujeita ao estabelecido no EOMD, nomeadamente, nos artigos 27.º e 46.º, e no presente regulamento.
- 2 -A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina e de outros órgãos para os quais esteja previsto estatutariamente a apresentação de lista em separado.
- 3 -As candidaturas são dirigidas ao presidente da comissão eleitoral submetidas através de formulário eletrónico a ser disponibilizado no sítio eletrónico da OMD, a partir do envio da convocatória prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- 4 -A candidatura deverá conter:
- a)A identificação do conjunto dos candidatos de cada lista (incluindo os suplentes), contendo cada uma das listas o nome profissional, o número da cédula profissional da OMD e o domicílio profissional de cada candidato, conforme o n.º 4, do artigo 2.º;
- b)Os termos de aceitação de candidatura, de acordo com o modelo da OMD constante do Anexo I ao presente regulamento, assinados com assinatura digital, conjunta ou separadamente pelos candidatos de cada lista, identificando o órgão estatutário respetivo a que se candidatam;
- c)A listagem de subscritores de acordo com o modelo da OMD constante do Anexo II ao presente regulamento, devidamente identificados através do respetivo nome profissional e número de cédula profissional da OMD, em documento contendo, em todas as páginas que o compõem, a identificação do(s) candidato(s) à presidência do(s) órgão(s) que integra(m) cada lista.
- d)A indicação do delegado de lista e até dois substitutos na comissão eleitoral, sob pena de não poderem ser indicados posteriormente, através do nome profissional, do número da cédula profissional da OMD;
- e)As declarações escritas, de acordo com o modelo da OMD constante do Anexo III ao presente regulamento, de cedência de direitos de imagem face a todos os conteúdos e candidatos que as integram, manifestando o consentimento expresso de cada candidato para os concretos efeitos de candidatura e propaganda eleitorais;
- f)O programa de ação.
- 5 -Os candidatos ao conselho geral, de cada lista terão de ser ordenados com base nos mandatos disponíveis indicados na convocatória prevista no n.º 3 do artigo 2.º, atenta a respetiva distribuição proporcional do número de mandatos por cada círculo territorial.
- 6 -Entende-se por distribuição proporcional da representatividade na aceção dos Estatutos, a proporção adaptada de médicos dentistas com domicílio profissional, nos respetivos círculos territoriais previstos no EOMD.
- 7 -Cada lista tem de indicar os candidatos ao conselho geral por ordem e por cada círculo territorial, e os suplentes, com base no anúncio previsto no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento.
- 8 -Cada lista incluirá 25 (vinte e cinco) candidatos suplentes ao conselho geral, ordenados por círculo territorial que, assumirão as funções de membro efetivo no órgão, consoante as necessidades de substituição que se vierem a revelar, dependendo do círculo eleitoral a que pertencem.
- 9 -As declarações e documentos acima referidos não carecem de reconhecimento notarial.
- 10 -Para efeitos do presente artigo será apenas admitida a entrega de documentos eletrónicos ou quando meramente expedidos por meios informáticos desde que apresentem assinatura digital certificada do cabeça de lista ou do subscritor, consoante aplicável.
Artigo 15.º — Apresentação das Candidaturas
Vigente desde: 16/08/2023