- 1 -É consagrado o direito de desistir da candidatura, em qualquer altura do processo eleitoral, desde que a lista desistente o anuncie e comunique, por escrito, à comissão eleitoral até ao início do ato eleitoral.
- 2 -A desistência implica a perda de todos os direitos inerentes à candidatura e ao processo eleitoral referente à lista que desiste.
- 3 -A desistência de uma lista candidata será comunicada pelo presidente da comissão eleitoral aos eleitores constantes do caderno eleitoral, a partir do conhecimento do facto e com a celeridade possível.
- 4 -O direito de desistência só pode ser exercido sobre a totalidade da lista e sempre pelo candidato do(s) candidato(s) à presidência do(s) órgão(s) que integra(m) cada lista.
- 5 -É admitida a suplência em fase e para efeitos de candidatura, respeitado o previsto estatutariamente.
Artigo 17.º — Desistência
Vigente desde: 16/08/2023