- 1 -Os delegados de lista são obrigatoriamente candidatos da lista que representam.
- 2 -É da responsabilidade dos representantes de cada lista candidata, notificar, querendo, os seus respetivos delegados de lista para comparecerem na reunião da comissão eleitoral imediatamente subsequente ao fim do período de receção das candidaturas, bem como em todos os demais atos do processo eleitoral.
- 3 -É admitida a substituição temporária e excecional do delegado de lista na comissão eleitoral por um dos delegados substitutos, devendo, para o efeito, ser dirigido uma comunicação fundamentada à mesma, disso notificando a respetiva lista.
Artigo 18.º — Delegados de Lista
Vigente desde: 16/08/2023