- 1 -A propaganda que os candidatos pretendam realizar será da sua única e exclusiva responsabilidade, não podendo conter quaisquer expressões que possam ofender, por qualquer forma, a honra e dignidade de terceiros ou violar as regras deontológicas e estatutárias da OMD.
- 2 -Não é permitida a utilização do logótipo da OMD na propaganda eleitoral das listas, nem outros artifícios por serem passíveis de propiciar a confusão no eleitorado acerca da fonte ou da autoria de documento ou informação da responsabilidade exclusiva das candidaturas.
- 3 -Poderá ser realizada propaganda eleitoral pelas listas aceites pela comissão eleitoral a partir do momento em que as mesmas sejam aceites até 24 horas antes do início do ato eleitoral.
- 4 -Para efeitos da realização da propaganda eleitoral, os serviços da OMD procederão ao envio das comunicações aos associados, nos termos que venham a ser definidos pelo conselho diretivo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 5 -Verificado qualquer incumprimento do disposto nos números anteriores, o responsável pela candidatura será imediatamente notificado pelo presidente da comissão eleitoral para suprir as irregularidades no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas desde a notificação, constituindo a falta de sanação do incumprimento a prática de uma infração disciplinar grave, a qual será sancionada com pena de multa, nos termos previstos no EOMD.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, assiste ainda à OMD, por meio institucional célere e oportuno, o direito de divulgar publicamente os esclarecimentos que sejam devidos à reposição da verdade dos factos.
Artigo 19.º — Propaganda Eleitoral
Vigente desde: 16/08/2023