- 1 -A comissão eleitoral reúne, pela primeira vez, no primeiro dia útil seguinte após o fim do período de entrega de candidaturas, previsto no artigo 16.º do presente regulamento, na sede da OMD e o bastonário disponibiliza à referida comissão a informação sobre o direito de voto, os cadernos eleitorais provisórios atualizados com os nomes dos médicos dentistas com a direito a voto, número das respetivas cédulas profissionais e manda disponibilizar para consulta, em formato eletrónico, na sede da OMD e nos seus espaços físicos ou instalações, a informação, bem assim como fica disponível para consulta na área reservada de cada médico dentista da OMD se o mesmo consta ou não dos cadernos eletrónicos.
- 2 -Na primeira reunião da comissão eleitoral, o presidente estabelece o calendário das reuniões a realizar na sede da OMD, sem prejuízo de uma eventual alteração ulterior de data ou local, a título excecional, e decidida por maioria dos membros da comissão, de que notificará cada lista.
- 3 -Alternativamente, a reunião da comissão eleitoral pode ser realizada presencialmente fora da sede, quando motivos de necessidade ou força maior o determinem ou, em formato telemático.
- 4 -Nesta reunião, a comissão eleitoral:
- a)Procede à abertura das candidaturas enviadas;
- b)Verifica o número de listas candidatas válidas;
- c)Verifica se as listas apresentam candidatos suplentes, nos termos previstos estatutariamente.
- d)Verifica a conformidade das listas apresentadas e dos respetivos candidatos com o estabelecido nos termos previstos estatutariamente
- e)Verifica se a candidatura ao conselho geral observa as formalidades referidas neste regulamento, nos termos previstos estatutariamente;
- f)Verifica o cumprimento do regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública de acordo com a legislação em vigor.
- g)Fiscaliza, em geral, a legalidade das candidaturas, podendo recusar qualquer das listas caso verifique existir algum desrespeito pelas regras em vigor;
- h)Atribui, por sorteio, uma letra a cada uma das listas e ordena de forma autónoma as candidaturas cujas listas devam ser apresentadas em separado salvo se alguma das listas for notificada para suprir irregularidades, caso em que a atribuição da letra ficará a aguardar a decisão da comissão eleitoral relativamente às listas aceites;
- i)Manda disponibilizar a informação quanto às listas candidatas aceites no sítio eletrónico da OMD;
- j)Informa o conselho diretivo das listas candidatas aceites, para efeitos da introdução dos dados na plataforma eletrónica onde será exercido o voto;
- k)Notifica os delegados de lista para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem os delegados às assembleias de apoio ao exercício do voto eletrónico nas instalações da OMD;
- l)Realiza as demais comunicações às listas que forem consideradas adequadas ou necessárias.
Artigo 20.º — Primeira Reunião da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 16/08/2023