- 1 -A decisão escrita e fundamentada pela qual seja recusada a lista é notificada de imediato e pessoalmente ao respetivo delegado que esteja presente na reunião, ou, na ausência deste, ao respetivo candidato representante da lista, por qualquer meio, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo.
- 2 -Da decisão que recuse a lista cabe recurso necessário nos termos do EOMD ou, em alternativa, podem as listas em causa proceder, caso seja possível e desde que não implique a alteração na composição da lista (salvo se for apresentada nova lista de subscritores) às alterações que se mostrem necessárias para sanar os vícios apontados pela comissão eleitoral.
- 3 -O teor da alteração da candidatura ao abrigo do n.º 3 é dirigido à comissão eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação da decisão prevista no n.º 1, a enviar por correio eletrónico para o endereço a indicar pela comissão eleitoral, cabendo àquela a deliberação sobre a admissibilidade da lista alterada, a proferir no prazo de 2 (dois) dias úteis, procedendo-se à notificação nos termos do n.º 1.
- 4 -De nova decisão da comissão eleitoral que recuse a lista retificada cabe recurso nos termos estatutários
- 5 -O órgão de recurso tomará posição, em qualquer dos recursos previstos, no prazo de 5 (cinco) dias notificando a comissão eleitoral e o recorrente da mesma.
Artigo 21.º — Recusa de Listas
Vigente desde: 16/08/2023