- 1 -As reclamações aos cadernos eleitorais provisórios serão dirigidas por escrito, de forma fundamentada, à comissão eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua disponibilização.
- 2 -Ocorrendo qualquer reclamação, a comissão eleitoral decide, sem recurso interno, no prazo de 3 (três) dias a contar da data de receção da reclamação, procedendo às alterações a que houver lugar.
- 3 -O presidente da comissão eleitoral mandará disponibilizar os cadernos eleitorais que passam a ser definitivos para consulta, em formato eletrónico, na sede da OMD e nos seus espaços físicos ou instalações
- 4 -Na falta de reclamações, os cadernos eleitorais convertem-se, automaticamente, em definitivos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo, os cadernos eleitorais, quando convertidos em definitivos, nos termos do n.º 4, constituem a listagem definitiva do universo de votantes, não podendo incluir associados com inscrição ulterior à data da conversão em definitivo dos cadernos.
- 6 -É da responsabilidade do associado eleitor verificar e reclamar quando for o caso, no prazo referido no n.º 1, sobre qualquer aspeto da situação socioprofissional definida em caderno eleitoral ou sobre omissões detetadas.
- 7 -Os cadernos eleitorais poderão ser objeto de atualização até 10 (dez) úteis antes do início do período relativo ao ato eleitoral, caso se verifique que os médicos dentistas que se encontravam com a quotização por regularizar deixaram de o estar passando a incluí-los como eleitores.
Artigo 23.º — Cadernos Eleitorais
Vigente desde: 16/08/2023