- 1 -A cada eleitor serão apresentados, na plataforma eletrónica, boletins eletrónicos de voto relativos a cada lista que deva ser apresentada de forma autónoma.
- 2 -Dos boletins de voto constarão tantas opções quantas as listas apresentadas a sufrágio, identificadas pela respetiva letra e dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras pela ordem alfabética, com um quadrado em branco à frente de cada uma, destinado à opção de voto.
- 3 -Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
- 4 -No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou, sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto.
- 5 -Após finalizar a votação, deverá ser disponibilizado ao eleitor um recibo de voto em formato eletrónico.
Artigo 26.º — Boletim de voto
Vigente desde: 16/08/2023