- 1 -Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento dos períodos de votação eleitorais serão geradas tantas chaves individuais de acesso quanto o número de membros da comissão eleitoral, sendo atribuída uma a cada um dos referidos membros.
- 2 -A abertura dos períodos de votação, bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de, pelo menos, mais de metade das chaves geradas e indicadas no número anterior.
Artigo 27.º — Abertura e Encerramento do Ato Eleitoral
Vigente desde: 16/08/2023