- 1 -No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, na sede da OMD e nas instalações da OMD, em Lisboa, Coimbra e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionará uma mesa de apoio eleitoral.
- 2 -A mesa de apoio eleitoral não constitui uma assembleia de voto, e tem apenas como o objetivo auxiliar o associado eleitor que pretenda votar eletronicamente nas instalações da OMD.
- 3 -Cada mesa de apoio eleitoral deverá ser composta por um presidente e um vice-presidente e por um delegado de mesa de cada uma das listas, todos médicos dentistas com inscrição ativa.
- 4 -O presidente e o vice-presidente de cada mesa de apoio eleitoral são designados pelo conselho diretivo sob proposta do presidente, não podendo ser candidatos.
- 5 -É da inteira responsabilidade das listas a nomeação e intervenção dos respetivos delegados, bem como as suas ausências da mesa de apoio eleitoral de voto, que não admitem a paralisação das operações eleitorais por esse motivo.
- 6 -Admite-se a substituição temporária do delegado de mesa, mediante requerimento à mesa de apoio ao ato eleitoral, indicando a identificação profissional de nome e cédula do suplente. O vice-presidente tem a função de substituir o presidente nas ausências deste na mesa da assembleia de voto.
- 7 -Os delegados de mesa auxiliam o presidente nas tarefas de apoio ao ato eleitoral.
- 8 -Em cada um dos locais onde existam mesas de apoio eleitoral devem ser disponibilizados meios informáticos que permitam aos eleitores o acesso à plataforma eleitoral.
- 9 -O médico dentista eleitor poderá dirigir-se a qualquer mesa de apoio eleitoral independentemente do círculo territorial a que pertença.
Artigo 28.º — Mesa de Apoio ao Ato Eleitoral
Vigente desde: 16/08/2023