- 1 -O conselho diretivo da OMD, definirá os critérios para a utilização dos espaços e edifícios afetos à OMD, dos equipamentos ou dos recursos humanos da OMD, incluindo os que ficam afetos à propaganda eleitoral das listas candidatas, bem como a fixação das dotações orçamentais necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, incluindo as verbas atribuíveis à(s) lista(s) concorrente(s) para as ações de campanha eleitoral que entendam promover, dependendo a liquidação de verbas da apresentação de documentos legalmente válidos, de acordo com as normas aplicáveis à contabilidade da OMD.
- 2 -O Conselho Diretivo da OMD poderá determinar a contratação de entidades externas para realização de auditoria ao processo eleitoral.
Artigo 4.º — Órgãos Competentes
Vigente desde: 16/08/2023