- 1 -Salvo quando a sua natureza não o permita, os atos serão praticados, por qualquer dos intervenientes no processo eleitoral, por escrito.
- 2 -É legítimo o uso de qualquer meio de comunicação capaz de assegurar a necessária celeridade do processo, ressalvados regimes especiais que se encontrem previstos neste regulamento.
Artigo 5.º — Forma dos atos
Vigente desde: 16/08/2023