- 1 -O horário de funcionamento da creche será o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na unidade educativa por um período superior ao estritamente necessário.
- 2 -Funcionará de segunda a sexta-feira, em horário diurno, compreendido no limite, entre as 7H00 e as 19H00, sendo que para o efeito, ambos os pais ou de quem exerça responsabilidades parentais, deverão apresentar comprovativo da entidade patronal que identifique o horário e o local onde é desenvolvida a atividade profissional.
- 3 -A hora limite de entrada das crianças é as 9H30.
- 4 -A entrada da criança na unidade educativa deverá respeitar diariamente o horário definido, sendo concedida a tolerância de 30 minutos.
- 5 -Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior.
- 6 -A receção e entrega diária das crianças só poderá ser efetuada pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, ou a quem esteja autorizado para o efeito e registado em declaração própria aquando da sua admissão, constante do processo individual da criança.
- 7 -O responsável pela receção e/ou entrega da criança deverá efetuar o registo de entrada e saída em documento próprio e disponibilizado pela Unidade Educativa.
- 8 -A Unidade Educativa deverá ser informada de eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera, assim como da medicação que esteja a fazer.
Artigo 10.º — Horário de Funcionamento
Vigente desde: 23/07/2025