- 1 -As crianças deverão ter uma frequência assídua e regular.
- 2 -As ausências devem ser comunicadas com a devida antecedência.
- 3 -Em caso de falta por doença, os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, devem avisar telefonicamente ou presencialmente, a Unidade Educativa.
- 4 -No caso de falta por doença infetocontagiosa, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica.
- 5 -No caso de falta por doença, de período igual ou superior a 5 dias úteis, a criança só poderá reiniciar a frequência da Unidade Educativa quando devidamente autorizada por declaração médica.
- 6 -As faltas das crianças serão consideradas justificadas nos seguintes casos:
- a)Doença da criança;
- b)Doença dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;
- c)Folga laboral/ Férias dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;
- 7 -No caso de falta por doença grave, a inscrição manter-se-á válida pelo prazo de 6 meses.
- 8 -São consideradas doenças graves as que obrigam a uma ausência prolongada da criança, ou exista risco real de contágio.
- 9 -Caso se verifique uma ausência superior a seis meses, considera-se o lugar como vago, sendo integrada a criança que à data se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada em vigor.
- 10 -Quando recuperada, a criança ocupará a primeira vaga que se venha a verificar.
- 11 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados pela Divisão de Educação, o Município poderá autorizar o regresso da criança à Unidade Educativa.
Artigo 11.º — Assiduidade
Vigente desde: 23/07/2025