- 1 -Quando uma criança se encontrar em estado febril, com vómitos ou diarreia, os pais ou quem exerça responsabilidades parentais, serão contactados, a fim de, com a maior brevidade, irem buscar a criança e providenciarem as diligências julgadas necessárias.
- 2 -No caso de aparecimento de febre superior a 38°C, se constar no processo individual da criança a autorização de administração de Paracetamol, assinada pelos pais ou de quem exerça responsabilidades parentais, será administrada à criança a dosagem indicada.
- 3 -Em caso de aparecimento de parasitas, a criança não pode permanecer na Unidade Educativa e só deverá regressar quando a situação estiver normalizada.
- 4 -Em caso de doença infetocontagiosa a criança não pode permanecer na Unidade Educativa e só poderá iniciar a frequência mediante a apresentação de declaração médica emitida para esse efeito.
- 5 -Qualquer problema de saúde ou outro que a criança manifeste deverá ser comunicado ao educador de infância da criança para serem tomadas as medidas necessárias.
- 6 -Só serão administrados medicamentos mediante fotocópia de prescrição médica, devendo os respetivos medicamentos vir devidamente identificados e com horas das tomas indicadas, em documento próprio, subscrito pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, solicitando que seja feita a administração pela educadora ou pela assistente da sala.
- 7 -Em caso de acidente ou doença súbita da criança, os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, serão de imediato informados e a criança será encaminhada para unidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, sendo acompanhadas por um funcionário da Unidade Educativa, utilizando os mecanismos existentes para o efeito.
- 8 -A higiene das crianças é da responsabilidade dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais. Caso se verifique, de modo sistemático, ausência de higiene da criança, a situação será reportada às entidades com responsabilidade na matéria.
Artigo 12.º — Cuidados de saúde e higiene
Vigente desde: 23/07/2025