- 1 -É da responsabilidade dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, fornecer as fraldas, os toalhetes e as pomadas dérmicas da criança.
- 2 -Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais devem fornecer chupetas e outros objetos de higiene pessoal (escova de cabelo ou pente, escova de dentes e pasta dentífrica), assim como um saco para a roupa suja, tudo devidamente identificado com o nome da criança.
- 3 -A criança deve trazer diariamente uma muda de roupa, na sua mochila.
- 4 -À exceção das crianças do berçário, é obrigatório o uso diário da bata devidamente identificada com o nome da criança.
- 5 -A creche providenciará o tratamento das roupas de cama bem como dos babetes que são fornecidas.
- 6 -O tratamento das restantes peças de roupa é da responsabilidade dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
- 7 -Nos dias em que se preveja a realização de atividade física/psicomotora, é aconselhado que as crianças utilizem roupa adequada para o efeito - roupa e calçado confortável, sendo que para o efeito, será prestada informação aos pais ou que exerça as responsabilidades parentais, no início do ano letivo.
- 8 -O Município não se responsabiliza pelos eventuais danos causados no vestuário/acessórios usados e/ou trazidos pela criança.
- 9 -A criança poderá trazer um objeto/brinquedo que lhe transmita conforto/segurança.
- 10 -A unidade educativa não se responsabiliza por danos ou perdas de valores ou brinquedos trazidos de casa.
Artigo 13.º — Vestuário, produtos e objetos de uso pessoal
Vigente desde: 23/07/2025