- 1 -O fornecimento de refeições visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades energéticas diárias do grupo etário a que se refere.
- 2 -Todo o serviço de alimentação cumpre um conjunto de normas de segurança e higiene alimentar, de acordo com o códex Alimentarius, regulamento “CE” n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004 e as suas alterações, bem como a demais legislação afeta à segurança alimentar.
- 3 -O Município assegura o fornecimento de refeições de almoço e lanche da tarde e, sempre que se justifique, será fornecido um reforço alimentar a meio da manhã e no final do dia.
- 4 -As refeições e os lanches servidos variam dependendo da idade e estádio de desenvolvimento das crianças, e dos planos alimentares apresentados, em conformidade com as “Orientações sobre a Alimentação na Creche”, anexo ao caderno de encargos.
Assim, aquando da introdução alimentar, a refeição poderá ser constituída por sopa, prato e/ou fruta, e o lanche por leite/iogurte e pão ou papa ou fruta e iogurte.
- 5 -Todo o serviço de alimentação cumpre um conjunto de normas de segurança e higiene alimentar;
- 6 -As refeições são confecionadas na unidade educativa;
- 7 -As ementas serão elaboradas pela empresa prestadora do serviço de refeições e supervisionadas pela nutricionista do município.
- 8 -As ementas serão afixadas semanalmente/mensalmente em local definido e visível.
- 9 -Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada.
- 10 -Por motivos clínicos, devidamente comprovados por declaração médica, poderá ser fornecida refeição com restrições alimentares específicas como: alergias alimentares, diabetes mellitus, doença celíaca, intolerância à lactose, entre outras.
- 11 -Em situação de doença súbita, em casos pontuais e devidamente justificados, pode ser solicitada à cozinha uma refeição de dieta do dia, até às 09h30 do próprio dia.
- 12 -A introdução dos primeiros alimentos só se aplica às crianças que frequentam a sala de berçário, mediante a entrega do plano alimentar disponibilizado pelos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais ao responsável da creche.
- 13 -Para as crianças do berçário, o leite em pó e as papas são fornecidas pela creche, salvo se os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, preferirem um leite ou uma papa específica, sendo, nestes casos, da sua responsabilidade a disponibilização das mesmas.
- 14 -A Unidade Educativa dispõe de um local destinado à amamentação, sendo que, as mães em período de amamentação, podem deslocar-se à creche em horário acordado com o responsável da unidade educativa, para esse efeito.
- 15 -As mães podem trazer o seu leite congelado ou refrigerado, devidamente acondicionado em saco, frasco ou biberão devidamente identificado, para ser dado ao bebé, no próprio dia.
Artigo 14.º — Nutrição e alimentação
Vigente desde: 23/07/2025