- 1 -As restrições só serão consideradas quando os encarregados de educação informarem o SASE do Agrupamento, por escrito, das dietas por motivos de saúde, e das alergias e/ou intolerâncias alimentares dos seus educandos, mediante entrega de comprovativo médico.
- 2 -A informação relativa a alergias e intolerâncias alimentares é registada na plataforma pelo Serviço de Educação, sendo o acesso à mesma restrita ao pessoal diretamente envolvido na confeção e serviço das refeições, com base no princípio da necessidade de conhecer, sendo expressamente proibida a sua afixação ou divulgação em locais de acesso geral.
- 3 -A informação relativa a alergias e/ou intolerâncias alimentares é registada na plataforma pelo Serviço de Educação, sendo elaborada uma listagem a afixar em cada unidade de refeitório, da qual constará a identificação do aluno e a indicação dos alimentos a evitar.
- 4 -Nestas situações, será assegurada a disponibilização de uma refeição adequada, isenta dos alimentos que originam alergia ou intolerância, podendo implicar a substituição por outros produtos a adquirir.
- 5 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no âmbito do Programa de Fruta e Leite Escolar.
- 6 -O tratamento de dados de saúde referido nos números anteriores rege-se pelo disposto no artigo 89.º-A do presente Regulamento, dependendo de consentimento explícito e específico do encarregado de educação.
Artigo 13.º — Restrições alimentares
Vigente desde: 14/07/2026