- 1 -A decisão final sob a forma de «Aprovado» ou «Reprovado» é da competência do júri das provas.
- 2 -Qualquer que seja a decisão, esta é traduzida numa classificação expressa em escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo aprovado os candidatos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 (dez) valores, obtida até às décimas, e quando adequado, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual ou superior a 5 (cinco) centésimas.
- 3 -A classificação final é lançada em pauta e no processo do candidato.
- 4 -A aprovação nas provas permite ao candidato efetuar a candidatura e, sendo admitido, à matrícula e inscrição no curso a que se candidata.
- 5 -As provas são válidas por um período de cinco anos.
Artigo 11.º — Classificação e decisão final
Vigente desde: 25/11/2019