- 1 -O donativo assume a natureza de mecenato ou de patrocínio, consoante a caracterização estabelecida nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, é caracterizado como mecenato o donativo com caráter puramente filantrópico ou benemerente, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, é caracterizado como patrocínio o donativo que tenha como finalidade a promoção do nome, marca ou imagem, bem como das atividades, bens ou serviços do patrocinador, através da sua associação ou interpenetração com a imagem do patrocinado e ou a atividade patrocinada.
- 4 -No caso do mecenato, não se considera haver quebra do intuito benemerente pela eventual divulgação do nome do mecenas, desde que essa identificação se faça de forma secundária, discreta e sem caráter de mensagem publicitária, de forma uniforme em relação a todos os mecenas e independentemente do valor do donativo.
Artigo 7.º — Regimes
Vigente desde: 16/08/2023