- 1 -Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais podem ser fixados para cada serviço os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas atribuições e competências, bem como às suas necessidades e às dos trabalhadores.
- 2 -Em função da natureza e das atividades dos serviços da CMVV, podem ser adotados:
- a)Horário Flexível - Horários com períodos obrigatórios de permanência;
- b)Horário Rígido - Horários com horas de entrada e saída fixas, incluindo a modalidade de horário desfasado;
- c)Jornada contínua;
- d)Trabalho por turnos;
- e)Isenção de horário.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara, sob proposta do responsável da respetiva unidade orgânica, ouvidos igualmente os Vereadores das áreas, a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de horários previamente estabelecidos.
Artigo 10.º — Modalidades de Horário de Trabalho
Vigente desde: 27/11/2019