- 1 -Entende-se por horário flexível, aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, assegurando a abertura e encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.
- 3 -O regime de horário flexível pode ser aplicado por conveniência de serviço, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento do interessado, desde que observados os requisitos previstos no presente artigo.
- 4 -A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)É obrigatória a permanência do trabalhador nos seguintes períodos:
- i)Período da manhã - das 10.00h às 12.00h;
- ii)Período da tarde - das 14.30h às 16.30h.
- b)A duração média de trabalho para este regime é de trinta e cinco horas semanais e de sete horas diárias;
- c)A prestação diária de trabalho não pode ultrapassar as dez horas de trabalho e deve ocorrer entre as 07:00h e as 19:00 horas;
- d)O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório no sistema de verificação da assiduidade e pontualidade;
- e)Se das marcações efetuadas resultar um período inferior a uma hora, o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade descontará automaticamente uma hora;
- f)O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a período de um mês;
- g)A flexibilidade não pode afetar o normal e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, devendo ficar sempre assegurada a abertura e encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.
- a)É obrigatória a permanência do trabalhador nos seguintes períodos:
- 5 -O saldo positivo excedentário apurado no termo de cada período de referência implica a atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho (sete horas).
- 6 -O saldo negativo apurado no termo de cada período de referência implica a marcação de falta, a justificar nos termos da lei, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho (sete horas).
- 7 -Caso a diferença verificada no saldo negativo, seja superior a um dia, deverá ser feita a respetiva conversão do tempo sobrante em meios-dias, conforme os casos;
- 8 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência ou doença crónica, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
- 9 -A marcação de faltas prevista no n.º 6 do presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 10 -A atribuição de créditos prevista no presente artigo é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
- 11 -Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário ficam, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, obrigados a:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, da flexibilidade resultar uma situação de inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 12 -No regime de horário flexível não são permitidos atrasos no início das plataformas fixas.
- 13 -Os atrasos que excedam os tempos mencionados no número anterior devem ser justificados.
- 14 -Os atrasos referidos no n.º 12 do presente artigo podem ser injustificados, designadamente quando:
- a)Afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
- b)Comprometam a abertura ou o encerramento das instalações dentro do respetivo horário de funcionamento;
- c)Pelo seu caráter reiterado, acentuado e grave se afigurem como demonstrando um incumprimento do dever de pontualidade, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP e demais disposições do regime disciplinar nela constante.
Artigo 11.º — Horário Flexível
Vigente desde: 27/11/2019