- 1 -Entende-se por horário rígido, aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho em dois períodos de trabalho distintos, com horas de entrada e de saída fixa, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Nos serviços de funcionamento comum que encerram aos fins de semana, em regra, vigora um regime de horário rígido, designadamente:
- a)Para pessoal integrado em serviços administrativos e técnicos:
- i)Manhã: 9h00 às 12h30;
- ii)Tarde: 14h00 às 17h30.
- b)Para pessoal integrado em serviços operacionais:
- i)Manhã: 8h00 às 12h00;
- ii)Tarde: 13h30 às 16h30.
- a)Para pessoal integrado em serviços administrativos e técnicos:
- 3 -Por conveniência de serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, podem ser fixadas horas diferentes de entrada e saída.
- 4 -No regime de horário rígido são passíveis de ser justificados atrasos até cinco minutos, no início do período da manhã, e até cinco minutos, no início do período da tarde.
- 5 -Os atrasos referidos no n.º 5 do presente artigo podem ser injustificados, designadamente quando:
- a)Afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
- b)Comprometam a abertura ou o encerramento das instalações dentro do respetivo horário de funcionamento;
- c)Pelo seu caráter reiterado, acentuado e grave se afigurem como demonstrando um incumprimento do dever de pontualidade, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP e demais disposições do regime disciplinar nela constante.
- 6 -Sempre que se verifiquem os atrasos previstos no n.º 5 do presente artigo deverão ser formalizados através de formulário próprio a entregar junto do respetivo dirigente da unidade orgânica, que justificará ou não o mesmo, atendendo aos motivos invocados bem como à sua prática reiterada.
- 7 -Os atrasos superiores ao previsto no n.º 5 (injustificados) serão acumulados nos termos do número seguinte.
- 8 -Caso não sejam justificados os períodos de atraso serão acumulados até perfazer meio-dia ou um dia, sendo esta falta reportada como injustificada ao trabalhador no mês seguinte àquele em que atingiu o meio-dia ou um dia de falta.
- 9 -Quando as faltas determinam perda de retribuição, as ausências podem, se o trabalhador expressamente comunicar tal facto à unidade orgânica responsável pela área dos recursos humanos até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que completou o meio-dia ou o dia de falta, ser substituído por dias de férias (faltas por conta do período de férias), na proporção de meio-dia ou um dia de férias por cada meio-dia ou um dia de falta, até ao limite de 2 dias por mês e 13 dias por ano.
- 10 -No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
- a)Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação do trabalho durante todo o período normal de trabalho;
- b)Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
Artigo 12.º — Horário Rígido
Vigente desde: 27/11/2019