- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso, não superior a trinta minutos, gozado para que cada trabalhador não preste mais de 5 horas consecutivas de trabalho e que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem, nomeadamente nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -Quando as características do serviço o justifiquem as jornadas contínuas podem ser organizadas em regime de turnos.
Artigo 13.º — Jornada Contínua
Vigente desde: 27/11/2019