- 1 -Através dos mapas de horários a aprovar, nos termos do previsto no artigo 4.º do presente regulamento, são também estabelecidos os períodos de funcionamento e de atendimento ao público de cada serviço e equipamento municipal.
- 2 -Os serviços devem manter afixados de modo visível os respetivos mapas de horário de trabalho onde constem os elementos identificados no artigo 215.º do Código do Trabalho (aqui aplicável por força da remissão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP), com as devidas adaptações, nomeadamente nos locais de trabalho e nos locais de atendimento ao público, respetivamente.
Artigo 19.º — Mapas de horário de trabalho
Vigente desde: 27/11/2019