- 1 -Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
- 2 -Os períodos normais de funcionamento e atendimento de cada serviço encontram-se identificados nos respetivos mapas de horário aprovados.
- 3 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do dirigente intermédio de cada serviço, serão fixados horários específicos de funcionamento e de atendimento, adequado à especificidade de cada serviço.
- 4 -O período de funcionamento e de atendimento ao público deverá ser afixado de modo visível para conhecimento do público.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderão ser definidos outros horários, quer de funcionamento quer de atendimento ao público, com limitação temporal, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 6 -Até à data do despacho referido no n.º 3 do presente artigo, mantêm-se os horários que vêm sendo praticados.
Artigo 20.º — Período de funcionamento e atendimento ao público
Vigente desde: 27/11/2019