- 1 -Os horários de trabalho serão fixados por despacho do Presidente da CMVV, atentas as especificidades de cada um dos serviços, os recursos humanos disponíveis e as disposições constantes do presente Regulamento.
- 2 -A modalidade de horário de trabalho praticada pelos interessados poderá ser alterada, mediante requerimento formulado pelo interessado e dirigido ao Presidente da CMVV.
- 3 -As alterações referidas no número anterior são efetuadas através de despacho emitido pelo Presidente da CMVV, após parecer do dirigente do serviço, no qual o interessado está integrado.
- 4 -As modalidades de horários de trabalho podem ainda ser alteradas, por iniciativa do superior hierárquico do interessado, com fundamento na conveniência para o serviço, estando sujeito à autorização do Presidente da CMVV, após consulta ao interessado.
- 5 -As estruturas sindicais representativas dos trabalhadores (comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais) devem ser consultadas previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
- 6 -A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e às estruturas sindicais representativas dos trabalhadores (comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais), bem como ser afixada com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.
- 7 -Não pode ser unilateralmente alterado o horário acordado.
Artigo 4.º — Definição dos regimes de prestação de trabalho
Vigente desde: 27/11/2019