- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório (DSO), acrescido de um dia de descanso semanal complementar (DSC), os quais serão gozados em dias completos e sucessivos, respetivamente nos seguintes termos:
- a)Sábado (DSC) e domingo (DSO); ou
- b)Domingo (DSO) e segunda-feira (DSC); ou
- c)Sexta-feira (DSC) e sábado (DSO); ou
- d)Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.
- 3 -Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nas situações expressamente previstas na Lei.
- 4 -Quando o trabalhador estiver organizado por turnos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
- 5 -Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana, têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
- 6 -Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.
Artigo 6.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 27/11/2019