- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Regulamento ou na LTFP, a prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 7.º — Horário de trabalho diário
Vigente desde: 27/11/2019