- 1 -Considera-se período de trabalho diurno o compreendido entre as 7 e as 20 horas do mesmo dia.
- 2 -Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 3 -Entende-se por trabalhador noturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia.
- 4 -Os limites definidos nos n.os 1, 2 e 3 precedentes, podem ser alterados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
Artigo 8.º — Horário de trabalho diurno e noturno
Vigente desde: 27/11/2019