- 1 -Compete ao CTC, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas e de extensão cultural da Escola, propondo se necessário, a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica, de cariz nacional e internacional;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, integração ou extinção de Áreas de Ensino da Escola;
- d)Dar parecer sobre a nomeação dos Coordenadores de Curso;
- e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção da Escola;
- f)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual e a sua distribuição;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Propor a constituição dos júris de provas e de concursos académicos;
- k)Deliberar sobre creditações nos casos previstos na lei;
- l)Elaborar propostas e/ou dar parecer sobre a aquisição de material técnico-científico;
- m)Elaborar e aprovar o Regulamento de Avaliação Docente, sujeitando-o a homologação do Conselho de Direção da Escola;
- n)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- p)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 27/01/2021