- 1 -O CTC pode criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoria e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração ou outros parâmetros de atuação.
- 2 -As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do CTC tomada por maioria absoluta dos membros, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.
- 3 -Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do CTC devendo refletir, na medida do possível, a composição do CTC.
Artigo 9.º — Comissões eventuais e grupos de trabalho
Vigente desde: 27/01/2021