- 1 -Compete à AMT avaliar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público é comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto, tendo por referência a metodologia constante do Anexo II ao presente Regulamento, que se encontra publicitado no sítio Internet da AMT.
- 2 -Considera-se que o equilíbrio económico está comprometido sempre que o novo serviço ferroviário de passageiros ou o novo serviço internacional tenha um impacto negativo substancial, conforme metodologia constante do Anexo II ao presente Regulamento, em pelo menos um dos seguintes elementos:
(a) Rendibilidade dos serviços prestados pela empresa ferroviária no âmbito do contrato de serviço público;
(b) Custo líquido para a autoridade competente que adjudica o contrato de serviço público.
Artigo 10.º — Teor do teste de equilíbrio económico e critérios de avaliação
Vigente desde: 28/11/2019