- 1 -À luz do resultado do teste de equilíbrio económico realizado em conformidade com o artigo 10.º, a AMT toma uma decisão prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, com base na qual o direito de acesso à infraestrutura ferroviária é concedido, alterado, concedido condicionalmente ou recusado.
- 2 -Se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público for comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, a AMT:
(a) Indica, consoante o apropriado, possíveis alterações desse novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, designadamente alterações das frequências, dos canais horários, das paragens intermédias ou dos horários, alterações essas que garantiriam, caso fossem realizadas, estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso previstas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação; e/ou
(b) Formula recomendações, se pertinente à luz dos benefícios líquidos para os passageiros, à autoridade competente referida no artigo 11.º, n.º 2, a alínea a) do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, relativamente a outras alterações não relacionadas com o novo serviço de transporte de passageiros, que garantiriam estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso.
- 3 -Nas circunstâncias descritas no artigo 5.º, n.º 2, a AMT pode conceder acesso durante um período de tempo limitado, na pendência do resultado do teste de equilíbrio económico a realizar em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, e com o artigo 9.º, n.º 7.
- 4 -A AMT notifica uma versão não confidencial da sua decisão às entidades enumeradas no artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, e publicita-a no seu sítio eletrónico.
Artigo 11.º — Resultado do teste de equilíbrio económico
Vigente desde: 28/11/2019