- 1 -A AMT pode solicitar à entidade requerente do teste de equilíbrio económico que lhe preste quaisquer informações adicionais que considere necessárias em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do pedido, devendo a entidade requerente prestar essas informações dentro de um prazo de dez (10) dias, podendo ainda a AMT solicitar informações complementares se considerar que as informações adicionais recebidas não são suficientes.
- 2 -Na eventualidade de trinta (30) dias antes da data final para receção dos pedidos de capacidade em conformidade com o ponto 3 do anexo VII do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, as informações prestadas pela entidade requerente ainda se encontrarem incompletas, a AMT procede ao teste com base nas informações disponíveis, podendo, caso as informações sejam insuficientes para a realização do teste, o pedido ser rejeitado.
- 3 -No prazo de trinta (30) dias após o requerimento de realização do teste de equilíbrio económico, a AMT solicita igualmente às outras partes referidas no artigo 7.º, n.º 2, as informações necessárias à realização do teste, em conformidade com aquela disposição, na medida em que tais informações possam ser razoavelmente prestadas pela parte em causa, podendo a AMT, sempre que as informações assim prestadas estejam incompletas, solicitar esclarecimentos adicionais, fixando para o efeito o prazo de dez (10) dias.
- 4 -Na eventualidade de trinta (30) dias antes da data limite para receção dos pedidos de capacidade fixada em conformidade com o ponto 3 do anexo VII do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, as informações prestadas pelo candidato que requer o acesso ainda se encontrarem incompletas, a AMT procede ao teste com base nas informações disponíveis. Se, contudo, a AMT considerar que as informações prestadas pelo candidato são insuficientes para a realização do teste, adota uma decisão da qual resulte a rejeição do acesso.
- 5 -Nos casos em que a empresa que executa o contrato de serviço público não seja a entidade requerente, e na eventualidade de trinta (30) dias antes da data final para receção dos pedidos de capacidade, em conformidade com o ponto 3 do anexo VII do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, as informações prestadas por esta empresa ainda se encontrarem incompletas, AMT procede ao teste com base nas informações disponíveis. Se, contudo, a AMT considerar que as informações prestadas pela entidade requerente são insuficientes para a realização do teste, adota uma decisão que resulte na concessão do acesso.
- 6 -A AMT adota uma decisão no prazo de trinta (30) dias a contar da receção de todas as informações pertinentes e, em qualquer caso, antes da data final para receção dos pedidos de capacidade, estabelecida em conformidade com o ponto 3 do anexo VII do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, informando imediatamente o gestor de infraestrutura da sua decisão.
- 7 -Sempre que é requerido um teste de equilíbrio económico em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, a respeito de um contrato de serviço público cujo procedimento de adjudicação esteja em curso, a AMT pode suspender a análise do pedido de novo serviço de transporte ferroviário de passageiros por um período máximo de 12 meses a contar da data de receção da notificação pelo candidato desse novo serviço ou até o processo de concurso estar concluído, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 9.º — Procedimento aplicável ao teste de equilíbrio económico
Vigente desde: 28/11/2019