- 1 -Após a receção de uma notificação do candidato da sua intenção de dar início a um novo serviço internacional de transporte de passageiros, a AMT, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da receção da notificação, informa as outras entidades reguladoras dos Estados-Membros envolvidos no trajeto do novo serviço proposto.
- 2 -Após receção de um pedido de teste de equilíbrio económico por parte de uma entidade requerente, a AMT dá conhecimento do mesmo às entidades reguladoras competentes referidas no ponto anterior.
- 3 -Durante o intercâmbio de informações relativas aos testes, a AMT está sujeita ao princípio de confidencialidade das informações de natureza comercialmente sensível recebidas das partes envolvidas.
Artigo 12.º — Cooperação entre entidades reguladoras competentes com vista a um novo serviço internacional proposto de transporte de passageiros
Vigente desde: 28/11/2019