- 1 -O candidato deve notificar o gestor da infraestrutura e a AMT da sua intenção de explorar um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros no prazo mínimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço a que o pedido de capacidade se refere.
- 2 -A notificação deve ser realizada e entregue pelo candidato através do preenchimento do modelo de formulário, disponibilizado no sítio Internet da AMT (2) com a informação identificada no Anexo I.
- 3 -A AMT publicita no seu sítio Internet o modelo de formulário de notificação completo apresentado pelo candidato, a que se refere o número anterior, e informa, no prazo máximo de dez (10) dias a contar da receção do referido formulário completo, as seguintes entidades:
(a) Qualquer autoridade competente que tenha adjudicado um contrato de serviço público respeitante a um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse mesmo trajeto ou num trajeto alternativo, na aceção do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação;
(b) Qualquer outra autoridade competente interessada que disponha do direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.º do decreto-lei referido na alínea anterior;
(c) Qualquer empresa ferroviária que preste serviços no âmbito de um contrato de serviço público no trajeto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros ou num trajeto alternativo.
Artigo 4.º — Notificação da programação de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros
Vigente desde: 28/11/2019