- 1 -Todos os pedidos de teste de equilíbrio económico devem ser apresentados à AMT pelas entidades requerentes, no prazo de trinta (30) dias contar da data de receção da informação referida no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Se, no momento da receção da notificação do candidato a que se refere o artigo 4.º, estiver em curso um procedimento de contratação pública para adjudicação de um contrato de serviço público que abranja o mesmo trajeto ou um trajeto alternativo e o prazo para a apresentação das propostas à autoridade competente tiver expirado, pode ser solicitado um teste de equilíbrio económico no prazo referido no n.º 1 pelas entidades requerentes, a respeito do futuro contrato de serviço público, o que não exclui a aplicação do presente Regulamento a contratos de serviço público em execução.
- 3 -Caso não seja solicitado um teste de equilíbrio económico dentro do prazo referido no n.º 1, a AMT, após o fim deste prazo, informa o candidato e o gestor de infraestrutura, no prazo de 10 (dez) dias, devendo este processar o pedido de acesso em conformidade com o disposto na secção 3 do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação.
Artigo 5.º — Prazo para requerer o teste de equilíbrio económico
Vigente desde: 28/11/2019